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Trabalho melhor e tempo para viver

Artigo de Opinião GZH

Por Rodrigo Callais, presidente da Central dos Trabalhadores e Trabalhadoras do Brasil (CTB) no RS

Recentemente manchetes afirmaram que o brasileiro trabalha menos do que a média mundial. A afirmação, além de simplista, ignora um dado essencial: quando comparamos o Brasil aos países do G20 – as maiores economias do planeta –, estamos entre aqueles em que mais se trabalha por ano.

Segundo dados internacionais, o Brasil registra cerca de 1.700 a 1.750 horas trabalhadas por ano, número superior ao de países como Alemanha, França e Reino Unido. Além disso, nossa jornada legal de 44 horas semanais está entre as mais longas das grandes economias. E isso sem contar os longos deslocamentos diários e a dupla jornada enfrentada por milhões de mulheres trabalhadoras.

O problema do Brasil nunca foi “trabalhar pouco”. Ao contrário: trabalhamos muito e, muitas vezes, recebemos pouco. O desafio está na valorização do trabalho, na distribuição de renda e na qualidade de vida.

É nesse contexto que defendemos o fim da escala 6×1 e a redução da jornada para 40 horas semanais, sem redução de salários. A escala 6×1, que impõe seis dias consecutivos de trabalho para apenas um de descanso, compromete a saúde física e mental, dificulta a convivência familiar e limita o direito ao lazer e à formação.

Reduzir a jornada para 40 horas semanais é uma medida civilizatória. Países desenvolvidos já adotam jornadas menores, com ganhos em produtividade, redução de afastamentos por adoecimento e maior equilíbrio entre vida pessoal e profissional. Trabalhadores mais descansados produzem melhor, erram menos e vivem com mais dignidade.

“Defender 40 horas semanais sem redução salarial não é radicalismo”

A diminuição da jornada também fortalece a economia. Ao gerar novos postos de trabalho e ampliar o tempo disponível das famílias, estimula o consumo, a educação e a participação social. É uma medida que beneficia trabalhadores, empresas e o país.

O Brasil precisa avançar. Precisamos substituir a lógica do excesso de trabalho pela lógica do trabalho digno. Defender 40 horas semanais sem redução salarial não é radicalismo – é justiça social.

O trabalhador brasileiro já faz a sua parte. Está na hora de garantir condições mais humanas para viver, conviver e prosperar.

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A Constitucionalidade da Contribuição Assistencial: Decisão do STF e Implicações para o Financiamento Sindical

O artigo “A DECISÃO DO STF SOBRE CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL – TEMA 935. O CUSTEIO E A OPOSIÇÃO – BREVES CONSIDERAÇÕES” aborda a decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a constitucionalidade da contribuição assistencial, mesmo para trabalhadores não sindicalizados, desde que garantido o direito de oposição. Essa decisão reverte entendimento anterior e destaca a relevância da contribuição assistencial para o financiamento das atividades sindicais, especialmente após a Reforma Trabalhista de 2017, que tornou a contribuição sindical facultativa.

O artigo explora a estrutura do financiamento sindical, destacando as diferentes formas de contribuição (sindical, confederativa, associativa e assistencial) e as implicações da decisão do STF sobre o direito de oposição. A contribuição assistencial, específica para cobrir custos de negociação coletiva, é justificada pela necessidade de evitar o fenômeno do “free rider”, onde alguns trabalhadores se beneficiam dos resultados das negociações sem contribuir para seus custos.

Os autores, Eduardo Bestetti e Joelto Frasson, discutem a importância do direito de oposição, considerando-o uma forma de equilibrar a autonomia sindical e a liberdade individual dos trabalhadores. A decisão do STF reconhece a importância do financiamento para a representatividade sindical e estabelece diretrizes para o exercício do direito de oposição, que deve ser realizado preferencialmente em assembleia da categoria.

O artigo conclui enfatizando que, para a efetiva implementação dessa contribuição, é necessário garantir que o processo seja transparente e que não haja interferências externas, como a influência de empregadores, para assegurar a autonomia sindical e a proteção dos direitos dos trabalhadores.

Baixe o doc com o texto completo no link abaixo:

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CTB e CUT obtêm liminar contra conduta antissindical

A Central Unica dos Trabalhadores – CUT e a Central dos Trabalhadores do Brasil – CTB ajuizaram ação contra a conduta antissindical de um vereador de Porto Alegre que orienta as pessoas a realizar oposição a eventual desconto de contribuição assistencial para as entidades sindicais definido em norma coletiva de trabalho.

A ação judicial proposta pelos advogados Breno Vargas e Marcelo Scherer do escritório Antônio Vicente Martins e Advogados Associados, em nome das duas entidades sindicais, demonstra a existência de uma ilegalidade cometida pelo cidadão ao afirmar que forneceria documentos para a realização de oposição ao desconto de eventual contribuição assistencial, ainda que esta estivesse estabelecida em convenção ou acordo coletivo de trabalho e amparada pela Constituição Federal e por decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal.

No entendimento do advogado Breno Vargas, do escritório AVM Advogados, “não se trata de uma simples manifestação de opinião de concordância ou não com uma decisão judicial, mas de uma conduta que fere a Constituição Federal, viola a garantia de respeito ao acordo coletivo de trabalho e caracteriza uma prática antissindical”.

Normalmente estas práticas antissindicais são praticadas por empresas ou empregadores, o que é novidade é um agente político, ainda que sem competência normativa sobre o tema, defender abertamente uma desobediência civil e um ato de atentado à atividade sindical e mesmo à liberdade individual.

O Juiz da 15a. Vara do Trabalho de Porto Alegre, Dr. Jefferson Luiz Gaya de Goes deferiu a liminar requerida pelas centrais sindicais com o argumento de que fazer um vídeo afirmando que vai disponibilizar cartas de oposição a realização da contribuição assistencial, inclusive com o fornecimento de telefone de contato para orientação para esta oposição, excedeu o seu direito de expressão, praticou uma conduta antissindical em violação à liberdade sindical, importante e fundamental garantia constitucional.

A decisão ainda pode ser objeto de recurso.