EDITAL

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EXTRATO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – 2025

A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FECOSUL, entidade sindical de 2º grau, CNPJ 92.832.690/0001-63, com sede na Rua dos Andradas, nº 943/701, Centro, Porto Alegre/RS, vem tornar público para todos os empregados no comércio das respectivas categorias profissionais, na área de abrangência dos municípios inorganizados sindicalmente o extrato da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada com o SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MR049645/2025 – 2025/2026), SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MR049652/2025 – 2025/2026 para as cidades de Itaqui/RS, Itacurubi/RS e Maçambará/RS) e SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DE PELOTAS (MR050047/2025 – 2025/2026 para as cidades de Arroio do Padre/RS e Morro Redondo/RS); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE BAGÉ (MR062792/2025 – 2025/2026 para as cidades Aceguá/RS, Candiota/RS, Hulha Negra/RS e Pinheiro Machado/RS), com data base em 1º MARÇO. Nelas estão definidas, dentre outras, as cláusulas de Reajuste geral dos salários; Pisos; Quinquênios; Auxílio creche; e Contribuição negocial, sendo esta com direito de oposição às contribuições aprovadas na Assembleia Geral da Categoria e estabelecidas no respectivo instrumento Coletivo, sendo manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° de CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da FEDERAÇÃO, na Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegrete/RS, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas de segunda a sexta-feira, e no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço a carta individual poderá ser remetida pelos correios no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para o Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP 90.020-005, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada, cuja íntegra poderá ser acessada no site www.fecosul.com.br.    

Porto Alegre/RS, 23 de outubro de 2025.

GUIOMAR VIDOR

Presidente da FECOSUL

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FECOSUL e CTB RS participam de manifestação em apoio ao SEEACOM-RS na defesa da formação para CNH

A Federação dos Empregados no Comércio do RS (FECOSUL) e a Central dos Trabalhadores do Brasil (CTB RS) estiveram presentes expressando seu apoio ao SEEACOM-RS (Sindicato dos Empregados de Agentes Autônomos no Comércio do RS) no protesto contra a proposta do Ministério dos Transportes que pretende tornar facultativas as aulas obrigatórias para obtenção da Carteira Nacional de Habilitação (CNH).

Protesto em Porto Alegre: mobilização pela educação no trânsito

Na manhã desta quinta-feira, 16/10, Dia Nacional do Instrutor de Trânsito, trabalhadores e trabalhadoras de autoescolas da região Metropolitana e da Serra realizaram uma carreata saindo do Laçador até a Praça da Matriz, em Porto Alegre. Em seguida, os manifestantes entregaram um manifesto à deputada estadual Laura Sito, da Assembleia Legislativa do RS, e se reuniram com a Casa Civil no Palácio Piratini. 

A proposta que está em consulta pública — com prazo até 2 de novembro — prevê que, para obtenção da CNH, deixem de ser exigidas aulas teóricas e práticas em centros de formação de condutores (CFCs), e que bastasse passar no exame prático. 

Principais preocupações: emprego, qualidade e segurança

No manifesto intitulado “Em Defesa da Vida, do Trânsito Seguro e dos Empregos”, as entidades alertam que cerca de 9 mil trabalhadores com emprego formal no RS poderão ser atingidos diretamente pela medida, se aprovada na forma atual. 

Para o presidente do SEEACOM-RS, André Fonseca da Silva, o modelo pretendido representa um retrocesso para a segurança viária: “No formato que o ministério está querendo implantar, vai atingir duramente aqui no RS. Sabemos que tem de haver mudanças, que o valor da CNH é alto, mas não podemos de uma hora para outra tirar todas as aulas, teóricas e práticas. A educação para o trânsito será praticamente extinta.” 

Do ponto de vista institucional, o Detran-RS divulgou que reconhece a necessidade de modernização e desburocratização, mas defende que eventuais mudanças preservem o caráter pedagógico e social do processo, garantindo qualidade e supervisão. 

Por que a FECOSUL apoia essa mobilização

A FECOSUL entende que a formação de condutores vai além de simples treinamentos técnicos: ela representa compromisso com a segurança das ruas, a responsabilidade social e a valorização profissional.

Alguns pontos que motivam nosso apoio ao SEEACOM-RS:

1.  Valorização dos profissionais – Instrutores e empregados de autoescolas são peça fundamental na transmissão de conhecimento e cultura de trânsito responsável.
2.  Garantia da qualidade formativa – Leituras teóricas, aulas práticas supervisionadas, acompanhamento e avaliação são elementos imprescindíveis para formar condutores conscientes.
3.  Preservação do emprego – Mudanças abruptas e desregulamentações podem gerar demissões e inviabilizar muitos CFCs, especialmente os de menor porte.
4.  Segurança pública – Retirar etapas da formação pode aumentar riscos no trânsito, com motoristas menos preparados assumindo a direção sem o devido preparo.
5.  Diálogo e aprimoramento – A proposta precisa ser discutida com cautela e participação ampla de todos os atores do trânsito — setor público, entidades, profissionais e sociedade.

Chamado à mobilização

A FECOSUL convoca seus sindicatos e a sociedade em geral a aderirem à mobilização promovida pelo SEEACOM-RS, participando de debates públicos, assinando manifestos, dialogando com parlamentares e divulgando os riscos deste retrocesso proposto.

A reforma no processo de formação de condutores não pode, jamais, comprometer a segurança, a qualidade e os empregos do setor, asseverou André Fonseca.

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Sindesc RS garante acordo que estabelece jornada de 36h15 e reforça cumprimento do Artigo 72 da CLT

O Sindicato dos Empregados em Escritórios e Empresas de Serviços Contábeis do Rio Grande do Sul (Sindesc RS) firmou, por meio de mediação conduzida pelo Ministério Público do Trabalho (MPT), um importante acordo com empresa de contabilidade do RS que estabelece uma jornada de 36 horas e 15 minutos semanais para os trabalhadores envolvidos.

O entendimento também contempla o pedido do Sindicato para que a empresa cumpra o Artigo 72 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), que determina a concessão de intervalos de 10 minutos a cada 90 minutos trabalhados nas atividades que envolvem digitação ou inclusão de dados digitais.

Segundo o Sindesc, o acordo representa um avanço significativo nas discussões sobre a redução da jornada de trabalho, além de reforçar a importância do cumprimento das normas que protegem a saúde e o bem-estar dos trabalhadores.

“Em um momento em que o tema da redução da jornada volta ao centro do debate nacional, este acordo é um grande passo e pode servir de modelo para outras empresas”, destaca o presidente do Sindesc RS, Fernando Lemos.

O Sindesc RS reafirma seu compromisso de seguir atuando para garantir o cumprimento do Artigo 72 da CLT e demais direitos da categoria, além de colocar-se à disposição das empresas e trabalhadores para orientações e esclarecimentos sobre o tema.

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EXTRATO DE TERMO ADITIVO – 2025

A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FECOSUL, entidade sindical de 2º grau, CNPJ 92.832.690/0001-63, com sede na Rua dos Andradas, nº 943/701, Centro, Porto Alegre/RS, vem tornar público para todos os empregados no comércio das respectivas categorias profissionais, na área de abrangência dos municípios inorganizados sindicalmente, o extrato da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada com o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA GÊNEROS ALIMENTÍCIOS DO VALE DOS SINOS (MR061391/2025 – 2025/2026 para as cidade de Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS.), com data base em 1º MARÇO. Nelas estão definidas, dentre outras, as cláusulas de Reajuste geral dos salários; Pisos e Contribuição negocial, sendo esta com direito de oposição às contribuições aprovadas na Assembleia Geral da Categoria e estabelecidas no respectivo instrumento Coletivo, sendo manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° de CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da FEDERAÇÃO, na Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegrete/RS, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas de segunda a sexta-feira, e no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço a carta individual poderá ser remetida pelos correios no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para o Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS, CEP: 90.020.005, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada, cuja íntegra poderá ser acessada no site www.fecosul.com.br.    

Porto Alegre/RS, 14 de outubro de 2025.

GUIOMAR VIDOR

Presidente da FECOSUL

EDITAL (1)

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EXTRATO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – 2025

A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FECOSUL, entidade sindical de 2º grau, CNPJ 92.832.690/0001-63, com sede na Rua dos Andradas, nº 943/701, Centro, Porto Alegre/RS, vem tornar público para todos os empregados no comércio das respectivas categorias profissionais, na área de abrangência dos municípios inorganizados sindicalmente (Dilermando de Aguiar/RS, Formigueiro/RS, Itaara/RS, Mata/RS, Paraíso do Sul/RS, Restinga Sêca/RS, São Martinho da Serra/RS, São Pedro do Sul/RS e Silveira Martins/RS.), o extrato da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada com o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E DO COMERCIO VAREJISTA DE SUPERMERCADOS E HIPERMERCADOS DE SANTA MARIA (MR060136/2025 – 2025/2026), com data base em 1º MARÇO. Nelas estão definidas, dentre outras, as cláusulas de Reajuste geral dos salários; Pisos; Quinquênios; Auxílio creche; e Contribuição negocial, sendo esta com direito de oposição às contribuições aprovadas na Assembleia Geral da Categoria e estabelecidas no respectivo instrumento Coletivo, sendo manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° de CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da FEDERAÇÃO, na Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegrete/RS, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas de segunda a sexta-feira, e no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço a carta individual poderá ser remetida pelos correios no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para o Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP 90.020-005, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada, cuja íntegra poderá ser acessada no site www.fecosul.com.br.    

Porto Alegre/RS, 14 de outubro de 2025.

GUIOMAR VIDOR

Presidente da FECOSUL

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FECOSUL conclui apuração do Plebiscito Popular com ampla maioria pela redução da jornada e taxação das grandes fortunas

A Federação dos Empregados no Comércio de Bens e Serviços do Rio Grande do Sul (FECOSUL) realizou, na tarde desta quarta-feira, a apuração da urna do Plebiscito Popular, iniciativa que mobilizou trabalhadores e trabalhadoras de todo o estado em defesa de duas pautas centrais: o fim da escala 6×1 e a taxação das grandes fortunas, com isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil.

Ao todo, 1.029 votos foram contabilizados — 751 virtuais e 278 presenciais. Dos votos coletados pela internet, 728 foram favoráveis ao fim da escala 6×1 e 729 à taxação das grandes fortunas e à isenção do IR, com apenas 23 e 22 votos contrários, respectivamente. Já na urna presencial, todos os 278 votos foram favoráveis às duas pautas, demonstrando a unanimidade do apoio entre os comerciários e comerciárias participantes.

A apuração ocorreu na sede da FECOSUL, em Porto Alegre, com a presença do presidente da federação, Guiomar Vidor, e dos diretores Fernando Lemos, Crislaine Carneiro e Paulo Pacheco. Segundo os dirigentes, a expressiva votação favorável reforça o compromisso da categoria com a construção de um país mais justo e com melhores condições de trabalho.

“Esta foi uma etapa importante da luta que já está gerando resultados concretos, como a aprovação, na Câmara dos Deputados, do projeto do governo Lula que isenta de Imposto de Renda os salários até R$ 5 mil. Agora, é fundamental que a proposta avance no Senado”, destacou Guiomar Vidor.

Sobre a jornada de trabalho, Vidor ressaltou que o movimento sindical recebe com entusiasmo a sinalização de apoio do governo federal ao Projeto de Lei nº 67/2025, da deputada Daiana Santos, que propõe a escala 5×2 e jornada de 40 horas semanais, substituindo o modelo 6×1, vigente há quase um século.

“Essa será nossa principal bandeira no próximo período. Representa um avanço civilizatório para nossa categoria, composta majoritariamente por mulheres e jovens, que enfrentam a dupla jornada e a precarização. Reduzir a jornada e conquistar a escala 5×2 é garantir mais dignidade, saúde e tempo de vida para quem trabalha”, concluiu o presidente da FECOSUL.

Com a apuração concluída, a FECOSUL reafirma seu compromisso em seguir mobilizando os sindicatos filiados e as categorias representadas para transformar a vontade popular em conquistas reais para os trabalhadores e trabalhadoras do Rio Grande do Sul e de todo o país.

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Sindicomerciários Caxias celebra o Dia dos Comerciários e Comerciárias com grande jantar dançante

Outubro é um mês especial para a família comerciária. No dia 30 de outubro, celebra-se o Dia dos Comerciários e das Comerciárias, data histórica que marca a conquista da redução da jornada de trabalho de 12 para 8 horas diárias, em 1932 — uma vitória que transformou as relações de trabalho no Brasil.

Antecipando as comemorações, o Sindicomerciários Caxias realizou no último sábado, 11 de outubro, a 2ª edição do Jantar Dançante dos Comerciários e Comerciárias, reunindo cerca de 500 pessoas entre trabalhadores, familiares e sindicatos parceiros. O evento, animado pela Banda Versus, foi um verdadeiro momento de confraternização e integração, com sorteio de mais de 50 brindes, incluindo uma televisão e diversos eletrodomésticos. O jantar e o baile seguiram com alegria até as primeiras horas da madrugada.

Mais do que uma festa, a noite foi marcada também por reflexões sobre as lutas históricas e atuais da categoria, que seguem inspirando novas conquistas.

Banda Versus animando a festa
Evento repetiu o sucesso da primeira edição com grande participação

História e luta: do passado às novas pautas

O presidente da Fecosul e diretor do Sindicomerciários Caxias, Guiomar Vidor, relembrou a origem e o significado do 30 de outubro:

“A data ficou marcada como o dia da nossa profissão porque, após muita luta, conquistamos a redução da jornada de 12 para 8 horas. Foi graças à mobilização dos comerciários e comerciárias que os demais trabalhadores brasileiros também passaram a ter suas jornadas regulamentadas”, destacou.

Guiomar Vidor, presidente da Fecosul e ex-presidente do Sindicomerciários Caxias

Guiomar também chamou atenção para os desafios atuais e a pauta em defesa de uma nova jornada de trabalho, mais humana e equilibrada:

“A luta agora é pelo fim da escala 6×1 e pela implantação da escala 5×2, com dois dias consecutivos de descanso. Essa pauta está em debate em Brasília, e só vamos conquistar se estivermos mobilizados e unidos”, afirmou.

Isenção do IR e valorização permanente da categoria

O presidente do Sindicomerciários Caxias, Nilvo Riboldi Filho, celebrou a recente vitória nacional com a aprovação da isenção do Imposto de Renda para quem ganha até R$ 5 mil, e desconto para rendas até R$ 7,5 mil:

“Essa foi uma grande conquista da luta da categoria ao lado dos sindicatos e das entidades representativas dos trabalhadores”, ressaltou.

Nilvo Riboldi Filho, presidente do Sindicomerciários Caxias

Nilvo também destacou o trabalho permanente do sindicato em defesa dos comerciários e comerciárias, lembrando os acordos salariais acima da inflação, a manutenção de direitos e o forte investimento em estrutura física e atendimento à categoria.

“O Sindicomerciários Caxias nunca parou — nem nos momentos mais difíceis, como durante a pandemia, quando enfrentamos o negacionismo, a carestia e os ataques aos nossos direitos. Seguimos firmes, porque é juntos que conquistamos. É juntos que construiremos um novo projeto nacional de desenvolvimento, que valorize o trabalho, os direitos e combata as desigualdades”, concluiu.

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EXTRATO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – 2025

A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FECOSUL, entidade sindical de 2º grau, CNPJ 92.832.690/0001-63, com sede na Rua dos Andradas, nº 943/701, Centro, Porto Alegre/RS, vem tornar público para todos os empregados no comércio das respectivas categorias profissionais, na área de abrangência dos municípios inorganizados sindicalmente o extrato da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada com o SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MR061644/2025 – 2025/2026), SINDICATO DOS ESTABELECIMENTOS DE PRESTACAO DE SERVICOS FUNERARIOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (MR061671/2025 – 2025/2026 para as cidades de Itaqui/RS, Itacurubi/RS e Maçambará/RS), SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE FREDERICO WESTPHALEN (MR050242/2025 – 2025/2026 para as cidades de Alpestre/RS, Ametista do Sul/RS, Caiçara/RS, Cristal do Sul/RS, Entre Rios do Sul/RS, Faxinalzinho/RS, Gramado dos Loureiros/RS, Iraí/RS, Nonoai/RS, Palmitinho/RS, Pinhal/RS, Pinheirinho do Vale/RS, Planalto/RS, Rio dos Índios/RS, Taquaruçu do Sul/RS, Trindade do Sul/RS, Vicente Dutra/RS e Vista Alegre/R); SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SÃO BORJA (MR062029/2025 – 2025/2026 para as cidades Garruchos/RS, Itacurubi/RS, Itaqui/RS e Maçambará/RS), SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE NOVA PRATA (MR059018/2025 – 2025/2026, para André da Rocha/RS, Cotiporã/RS, Fagundes Varela/RS, Guabiju/RS, Protásio Alves/RS, São Jorge/RS, Vila Flores/RS e Vista Alegre do Prata/RS.), SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE MATERIAL OPTICO, FOTO E CINE DO RIO GRANDE DO SUL (MR049658/2025 – 2025/2026) e SINDICATO INTERMUNICIPAL DO COMERCIO ATACADISTA DE GENEROS ALIMENTICIOS E DE PRODUTOS QUIMICOS PARA LAVOURA DO ESTADO DO RS – SINDIAGRO (MR032220/2024 – 2024/2026), todos com data base em 1º MARÇO. Nelas estão definidas, dentre outras, as cláusulas de Reajuste geral dos salários; Pisos; Quinquênios; Auxílio creche; e Contribuição negocial, sendo esta com direito de oposição às contribuições aprovadas na Assembleia Geral da Categoria e estabelecidas no respectivo instrumento Coletivo, sendo manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° de CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da FEDERAÇÃO, na Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegrete/RS, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas de segunda a sexta-feira, e no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço a carta individual poderá ser remetida pelos correios no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para o Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP 90.020-005, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada, cuja íntegra poderá ser acessada no site www.fecosul.com.br.    

Porto Alegre/RS, 09 de outubro de 2025.

GUIOMAR VIDOR

Presidente da FECOSUL

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EXTRATO DE CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO – 2025

A FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS NO COMÉRCIO DE BENS E DE SERVIÇOS DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL – FECOSUL, entidade sindical de 2º grau, CNPJ 92.832.690/0001-63, com sede na Rua dos Andradas, nº 943/701, Centro, Porto Alegre/RS, vem tornar público para todos os empregados no comércio das respectivas categorias profissionais, na área de abrangência dos municípios inorganizados sindicalmente, o extrato da CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO firmada com o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE SÃO LEOPOLDO (MR058863/2025 – 2025/2026 para as cidades de Lindolfo Collor/RS, Morro Reuter/RS, Presidente Lucena/RS e Santa Maria do Herval/RS) e com o SINDICATO DO COMERCIO VAREJISTA DE TORRES (MR050413/2025 – 2025/2026 para as cidades de Dom Pedro de Alcântara/RS e Mampituba/RS), com data base em 1º MARÇO. Nelas estão definidas, dentre outras, as cláusulas de Reajuste geral dos salários; Pisos; Quinquênios; Auxílio creche; e Contribuição negocial, sendo esta com direito de oposição às contribuições aprovadas na Assembleia Geral da Categoria e estabelecidas no respectivo instrumento Coletivo, sendo manifestado individualmente, por documento escrito, com identificação legível do nome do empregado, n° de CPF do empregado e CNPJ do empregador, sendo entregue pelo interessado e assinado na sede da FEDERAÇÃO, na Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegrete/RS, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas de segunda a sexta-feira, e no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada. Não havendo sede da entidade na cidade onde o empregado presta serviço a carta individual poderá ser remetida pelos correios no mesmo prazo, por meio de carta registrada com aviso de recebimento, para o Rua dos Andradas, n° 943, 7° andar, Centro Histórico, Porto Alegre/RS – CEP 90.020-005, no prazo de até 10 (dez) dias, a contar da publicação do presente edital, nos termos da Convenção Coletiva aqui identificada, cuja íntegra poderá ser acessada no site www.fecosul.com.br.    

Porto Alegre/RS, 03 de outubro de 2023.

GUIOMAR VIDOR

Presidente da FECOSUL

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Fim da regra dos 15 dias: decisão do TST pode afetar milhões de trabalhadores

Decisão inédita do TST altera critérios tradicionais de estabilidade provisória, reduzindo exigências formais e abrindo espaço para debates sobre proteção social, segurança jurídica e impactos diretos nas relações de trabalho.

O Tribunal Superior do Trabalho fixou a tese 125 e afastou a antiga exigência de afastamento superior a 15 dias e de auxílio-doença acidentário para assegurar a garantia provisória de emprego do artigo 118 da Lei 8.213/1991, desde que, mesmo após o término do contrato, seja reconhecido o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades exercidas.

A mudança reposiciona a fronteira entre proteção social e previsibilidade jurídica e põe em tensão critérios operacionais tradicionalmente adotados pelo INSS.

O que exatamente decidiu o TST

No julgamento do incidente repetitivo, a corte consolidou o entendimento de que a estabilidade pode ser reconhecida mesmo sem a soma dos requisitos objetivos antes tidos como indissociáveis.

O enunciado fixado é claro: “Para fins de garantia provisória de emprego prevista no artigo 118 da Lei 8.213/1991, não é necessário o afastamento por período superior a 15 dias ou a percepção de auxílio-doença acidentário, desde que reconhecido, após a cessação do contrato de trabalho, o nexo causal ou concausal entre a doença ocupacional e as atividades desempenhadas no curso da relação de emprego”.

A formulação atende a um problema recorrente da saúde ocupacional: efeitos tardios.

Há doenças e sequelas que não se manifestam de imediato, o que tornava insuficiente, em muitos casos, o filtro dos 15 dias.

Com a tese, empregados que comprovem a relação entre a atividade e a doença, ainda que tardiamente, passam a ter resguardado o período de estabilidade.

Alcance e limites: estabilidade não é automática

Embora a flexibilização dos critérios objetivos amplie a tutela, o precedente não universaliza a estabilidade.

A legislação previdenciária define acidente do trabalho como evento que, no exercício da atividade, causa lesão corporal ou perturbação funcional com perda ou redução da capacidade laborativa, ainda que temporária.

Sem impacto real na aptidão para o trabalho, não se configura a proteção.

A simples emissão da CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho), obrigação administrativa do empregador, não comprova por si só o direito à estabilidade.

É indispensável demonstrar que houve adoecimento ocupacional ou sequela decorrente de acidente, com repercussão sobre a capacidade de trabalho.

Pequenas ocorrências, como cortes superficiais, escoriações ou entorses sem incapacidade, não se encaixam no resultado pretendido pelo precedente.

Doenças ocupacionais x acidentes leves

A tese nasceu com foco nas doenças ocupacionais e nas situações em que o nexo causal seja reconhecido após o fim do vínculo.

Nesses casos, a proteção se justifica porque o adoecimento pode ser insidioso, acumulativo ou de diagnóstico complexo.

Já para acidentes de menor gravidade, que não geram afastamento significativo nem reduzem a capacidade, a estabilidade não se aplica.

A interpretação extensiva que transforme todo evento em gatilho automático de estabilidade contraria o objetivo da norma.

Além disso, decisões específicas lembram que a reafirmação de jurisprudência em repetitivos destacou a excepcionalidade ligada às doenças, o que tem alimentado a leitura de que, nos acidentes típicos sem sequelas, persistem exigências mais estritas de comprovação.

Em outras palavras: a proteção existe, mas depende de prova robusta do dano funcional.

Segurança jurídica e função social da estabilidade

O artigo 118 da Lei 8.213/1991 tem como finalidade assegurar ao trabalhador acidentado tempo de recuperação e reintegração.

Ao relativizar a necessidade do benefício previdenciário, o TST preserva a essência do instituto, voltando-se para a realidade clínica em vez de critérios exclusivamente burocráticos.

Ao mesmo tempo, o recado é explícito: estabilidade não é privilégio, e sim um instrumento dirigido a quem teve a capacidade efetivamente reduzida por doença ou sequela relacionada ao trabalho.

Papel dos advogados: distinguishing como chave

Diante do novo arranjo, ganha peso o trabalho técnico de distinguishing.

Identificar peculiaridades que afastem o enquadramento automático do caso concreto no precedente é o que evita tanto a negação indevida de proteção quanto sua banalização.

Compete às partes demonstrar, com documentos médicos e elementos do ambiente de trabalho, se houve ou não nexo causal/concausal e qual o grau de comprometimento da capacidade laboral.

Em muitos processos, a discussão deixará de orbitar apenas o número de dias de afastamento para se concentrar na prova pericial, no histórico clínico e nas condições concretas de trabalho.

Essa mudança desloca o debate do checklist formal para a materialidade da lesão.

TST x INSS: critérios em rota de colisão

A tese 125 desafia o modelo previdenciário que, historicamente, atrelou a estabilidade ao afastamento superior a 15 dias e à concessão do auxílio-doença acidentário.

Ao desvincular a estabilidade dessa porta de entrada, a Justiça do Trabalho cria um precedente que pode resultar em decisões trabalhistas reconhecendo a garantia mesmo quando o benefício previdenciário não foi concedido ou sequer requerido.

Esse descompasso produz efeitos práticos.

Empresas precisarão aperfeiçoar suas rotinas de investigação de acidentes e doenças, inclusive após desligamentos, sob pena de reconhecer estabilidade tardiamente.

Trabalhadores, por sua vez, ganham uma via mais condizente com as especificidades clínicas de doenças ocupacionais, sobretudo as de evolução lenta.

Evitar a banalização da estabilidade

Sem incapacidade real, a estabilidade não se legitima.

Para preservar o equilíbrio, a prova deve evidenciar inaptidão ou redução da capacidade decorrente de doença ocupacional ou sequela.

Retornos rápidos às atividades, sem necessidade de recuperação, não sustentam a garantia provisória.

Essa linha de corte protege o instituto contra o uso indiscriminado e mantém a coerência com o objetivo de reinserção e recuperação do trabalhador afetado.

Ao mesmo tempo, a tese reforça que a ausência de benefício previdenciário não impede o reconhecimento judicial da estabilidade quando o nexo for demonstrado.

A análise, portanto, migra do rito administrativo para a prova técnica no processo trabalhista.

Impactos operacionais nas empresas e trabalhadores

Para as empresas, o cenário aponta para investimentos em prevenção, monitoramento de saúde ocupacional e documentação consistente.

Programas de ergonomia, avaliações periódicas e registros clínicos detalhados passam a ter papel central na gestão de risco.

No contencioso, a qualidade dos laudos internos e a integração entre RH, SSMA e jurídico podem ser decisivas.

Para os trabalhadores, a principal consequência é o acesso a uma proteção menos dependente de marcos administrativos e mais aderente à ciência médica.

A orientação adequada no momento do desligamento e a guarda de prontuários e exames tornam-se medidas prudentes para eventuais reconhecimentos posteriores de nexo.

O que fica do precedente do TST

A tese 125 reafirma a tutela da saúde do trabalhador sem abandonar a necessidade de prova qualificada.

Estabilidade provisória exige demonstração de dano funcional relacionado ao labor.

Casos leves, sem repercussão na capacidade de trabalho, continuam fora do alcance.

Assim, a garantia se mantém focada em quem efetivamente precisa do tempo protegido para se recuperar e retomar a atividade.

Diante de interpretações apressadas, a pergunta que permanece é direta: como a comunidade jurídica vai aplicar a tese 125 sem transformar a estabilidade em regra geral para qualquer ocorrência no ambiente de trabalho?